top of page
  • Foto do escritorjeversonsantana

Matrimônio - O que é isso?



Certamente, a mais remota noção de união entre um homem e uma mulher constituindo uma nova estrutura, com fins próprios, encontramos na imagem da criação, mais especificamente, na criação da mulher. Ora, após Deus perceber a solidão do homem e que: “não é bom que o homem viva só” Ele lhe apresenta uma companheira, e obtém do homem o “consentimento” desta união, dizendo, que a mulher é “carne de minha carne e ossos de meus ossos” (Gen. 2)



A união do homem e da mulher já em Gênesis nos apontam para uma realidade ainda hoje muito tratada no Direito Canônico, o matrimônio, como união íntima e estável, pois foi justamente esta reflexão, obviamente aliadas a outras, que determinaram a não observância desta união como algo simplesmente pontual. Nota-se que essa união foi querida por Deus, e manifestamente aceita pelo homem. De certa forma, no ato desta união, temos também a própria designação da missão unitiva do casal, “e eles tornarão uma só carne” (Gen. 2,24) Igualmente, no novo testamento encontramos relatos sobre a união do homem e da mulher constituindo uma nova família (1Cor 7,14), uma união indissolúvel (Mt 19,9) como imagem da união entre Cristo e sua Igreja (Ef 5,23). Segundo Anselmo (2015 p 18) “o casal humano não tem somente um protótipo primitivo sobre o qual deve modelar-se” o Casal deve se configurar à união Cristo-Igreja. Nessa visão, a união do casal encontra uma perspectiva também redentora, e co-participante da missão evangelizadora da própria Igreja. Na história do povo de Deus, a união entre homem e mulher tomou novos significados a medida em que o povo também crescia na própria fé. A História da Salvação foi sempre sendo comparada a uma fidelidade matrimonial. Deixar de seguir a Deus e seus desígnios era, antes de mais nada, uma atitude de infidelidade do povo para com Deus, era uma quebra de aliança. O matrimônio possui uma clara definição que é a união entre um homem e uma mulher, esta definição pode ser assim demonstrada: 1) – são fisiologicamente complementares os órgãos sexuais masculino e feminino; 2) homem e mulher são psicologicamente complementares em sua masculinidade e sua feminilidade; 3) e, mais importante, somente homem e mulher são capazes de gerar novas vidas, garantindo a reprodução da espécie humana. Perceba que tais critérios são biológicos, e não religiosos.

3 - O amor conjugal No magistério, temos várias reflexões acerca desse amor, que sempre nos apontam para esta mesma referência: O Amor de Deus reflete-se no amor conjugal. O amor conjugal exprime a sua verdadeira natureza e nobreza, quando se considera na sua fonte suprema, Deus que é Amor, "o Pai, do qual toda a paternidade nos céus e na terra toma o nome". O matrimônio não é, portanto, fruto do acaso, ou produto de forças naturais inconscientes: é uma instituição sapiente do Criador, para realizar na humanidade o seu desígnio de amor. Mediante a doação pessoal recíproca, que lhes é própria e exclusiva, os esposos tendem para a comunhão dos seus seres, em vista de um aperfeiçoamento mútuo pessoal, para colaborarem com Deus na geração e educação de novas vidas. As reflexões acerca do amor de Deus, comparando-o com o relacionamento conjugal, são utilizadas comumente na Doutrina. Acertadamente são tais reflexões, pois somente o ser humano é dotado da capacidade de amar, e este ato de amar é a própria imagem de Deus. O amor é o que nos assemelha a Deus. Deus criou o homem à sua imagem e semelhança(20): chamando-o à existência por amor, chamou-o ao mesmo tempo, ao amor. Deus é amor(21) e vive em si um mistério de comunhão pessoal de amor. Criando-a à sua imagem e conservando-a continuamente no ser, Deus inscreve na humanidade do homem e da mulher a vocação, e, assim, a capacidade e a responsabilidade do amor e da comunhão(22). O amor é, portanto, a fundamental e originária vocação do ser humano. 4 - Finalidades matrimoniais e sua evolução Segundo (HORTAL 2016) no decorrer da história, o matrimônio passou por algumas concepções doutrinárias que, ora era tido como um remédio para concupiscência, outrora como um pacto juridicamente celebrado, ou, ainda, como o surgimento de uma instituição própria destinada à geração e educação dos filhos. Esta evolução conceitual não ficou estagnada e, após o Consílio Vaticano II, surgiram novos documentos que trouxeram também conceitos para o Matrimônio, como, por exemplo: A íntima comunidade da vida e do amor conjugal, fundada pelo Criador e dotada de leis próprias, é instituída por meio da aliança matrimonial, eu seja pelo irrevogável consentimento pessoal. Deste modo, por meio do acto humano com o qual os cônjuges mutuamente se dão e recebem mutualmente, nasce uma instituição também à face da sociedade, confirmada pela lei divina. Em vista do bem tanto dos esposos e da prole como da sociedade, este sagrado vínculo não está ao arbítrio da vontade humana. O próprio Deus é o autor do matrimônio, o qual possui diversos bens e fins,(1) todos eles da máxima importância, quer para a propagação do gênero humano, quer para o proveito pessoal e sorte eterna de cada um dos membros da família, quer mesmo, finalmente, para a dignidade, estabilidade, paz e prosperidade de toda a família humana A exortação Apostólica Familiaris Consortio, em seu parágrafo terceiro, nos aponta a necessidade da reflexão a respeito do matrimônio e de seus bens e, ainda, a urgência de anunciar o evangelho a todos os chamados ao matrimônio. Este chamamento urgente e por um motivo reconhecidamente importante: a família é o núcleo da sociedade. Do matrimônio, nasce uma família, e desta, uma nova sociedade. Valorizar a evangelização no matrimônio é, certamente, uma eficaz e necessária atitude na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Nesta mesma Exortação encontramos uma clara delimitação da missão matrimonial: Em virtude da sacramentalidade do seu matrimônio, os esposos estão vinculados reciprocamente da maneira mais profundamente indissolúvel. A sua pertença recíproca é a representação real, através do sinal sacramental, da mesma relação de Cristo com a Igreja. Os esposos são, portanto, para a Igreja o chamamento permanente daquilo que aconteceu sobre a Cruz; são um para o outro, e para os filhos, testemunhas da salvação da qual o sacramento os faz participar. Este chamado a ser “testemunhas da salvação” com o uso do comparativo “daquilo que aconteceu sobre a Cruz” coloca uma perfeita reflexão da missão salvífica que existe em torno do matrimônio sacramental. Essa missão não é outra coisa que o próprio sacerdócio dos nubentes. Outra importante contribuição nos mostra também o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos que, por ocasião da publicação da Digntas Cannubii, nos aponta uma nova perspectiva sobre a realidade da dignidade do Matrimônio: É certamente evidente que o matrimônio e a família não são algo de privado, que cada qual possa configurar ao próprio arbítrio. O próprio Concílio, que tanto realça tudo o que diz respeito à dignidade da pessoa humana, bem cônscio de que a sociabilidade do homem pertence a essa dignidade, não deixa de pôr em relevo que o matrimônio é por sua natureza uma instituição fundada pelo Criador e por ele dotada de leis próprias, [4] e que as suas propriedades essenciais são a unidade e a indissolubilidade, “que no matrimônio cristão recebem firmeza especial em virtude do sacramento” O documento (Digntias Connubii) recorda-nos também que tanto o matrimônio quanto a família que dele se origina, não é algo de privado, de próprio dos conjugues e, portanto, estes não podem configurá-lo a seus próprios interesses, pois a dignidade proveniente de tal união é de caráter humano. Tal afirmação também nos aponta que, necessariamente, também não seria possível a intervenção do Estado ou qualquer outra pessoa na relação matrimonial. O matrimônio, segundo Pimentel, “é uma instituição natural presente em todos os povos e todas as culturas” e assim sendo, trata-se de uma união naturalmente humana e comum a espécie, ainda segundo o mesmo autor “é um grave erro pensar que o matrimônio é algo acessível apenas aos cristãos, ou que seja válido somente se realizado perante a igreja”. Assim estamos a falar do matrimônio como união entre um homem e uma mulher, o que, para os batizados na Igreja, adquire um formato sacramental. 5 – Fundamentos teológicos do matrimônio (sacramento) Dos conceitos apresentados, notamos que a união entre o homem e a mulher, com finalidades específicas, desejadas e abençoadas por Deus, são elevadas a condição de matrimônio. O Cân 1055, §2 prevê, inclusive, que esta união entre batizados, validamente, não pode existir sem que esta união seja um sacramento. Igualmente, o Catecismo da Igreja Católica (1601) também afirma que esta união entre o homem e a mulher possui um caráter unitivo e íntimo, e com determinação de duração de uma vida toda. Segundo este mesmo documento, esta união, possui uma ordenação própria “natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os baptizados foi elevado por Cristo Senhor à dignidade de sacramento” Os sacramentos constituem um condicionamento visível, recebidos pelos fiéis da Igreja, que os inserem na missão salvífica de Jesus Cristo e, por este caráter missionário, o sacramento do matrimônio também está ordenado à unidade e a indissolubilidade. Segundo Pimentel (2019. p. 172) “O matrimônio cristão é, simultaneamente, natural e sobrenatural”, ou seja, está sujeito as normas da Igreja em seu múnus de santificar. Ao ser considerado um sacramento, o matrimônio está legalmente regulamentado pelo ordenamento jurídico da Igreja. Tais ordenamentos preveem todos os requisitos para a liceidade, condições, regras e todo processo que envolve esta união. 6 – Conceitos de Matrimônio in fieri e Matrimônio in facto esse O matrimônio possui duas dimensões que, na verdade, constituem uma só realidade, mas para melhor entendimento acerca do matrimônio como Ato e como Estado, foram desenvolvidos os conceitos de Matrimônio in fieri e Matrimônio in facto esse. O Matrimônio “in fieri” constitui o ato onde um homem e uma mulher, manifestam seu consentimento em constituir um relacionamento com unidade e indissolubilidade. Podemos dizer que este ato é á própria celebração em sí, é o “casamento” a cerimônia legalmente constituída e assistida. O Matrimônio “in facto esse” esta terminologia refere-se “ao estado de vida resultante daquele ato” . Assim, esta concepção nos aponta para um matrimônio além da celebração, obviamente válida, que produz os efeitos jurídicos permanentes nos nubentes. Para o Direito Canônico estes efeitos são tidos como o surgimento de uma comunhão que, por sua natureza, é perpétuo e exclusivo e, como exposto anteriormente, um sacramento (Cân. 1134). 7 - Unidade e Indissolubilidade Hortal (CIC-93, 2017. p. 478) comenta que “a unidade e indissolubilidade são propriedades essenciais de todo matrimônio mesmo entre os não batizados” isso porque esta unidade está regulada pelas leis naturais. Ao se falar em unidade do casal, esta não se resume tão somente na partilha do leito, na convivência hodierna, segundo Anselmo, (2015 p.17) nem mesmo a comunhão profunda da vida afetiva, mas o que o casal possui de melhor: sua vida com Deus, manifestada pela oração conjunta. Tal unidade é direcionada ao crescimento do casal, onde homem e mulher, exercendo suas características humanas próprias, contribuem para o crescimento de ambos e, ao mesmo tempo, do matrimônio. Esta unidade, segundo Hortal (2015. Pp. 30) “significa a impossibilidade de uma pessoa ficar ligada simultaneamente por dois vínculos conjugais” e, obviamente, tal prescrição vem em combate a poligamia ou poliginia. Jesus reitera, que a relação entre o homem e a mulher deve se enquadrar no projeto inicial de Deus. A perspectiva de Deus é que marido e mulher, unidos pelo amor, formem uma comunidade de vida estável e indissolúvel. Ambos, em igualdade de circunstâncias, são responsáveis pela edificação da comunidade familiar e por evitar o fracasso do amor. A indissolubilidade do matrimônio trata-se da impossibilidade de que possa ser desfeito o vínculo matrimonial, que tenha sido observada legalmente seus preceitos canônicos. Atualmente, segundo Hortal (2015. p. 31) os matrimônios ratificados e consumados, são considerados absolutamente indissolúveis. Portanto, a indissolubilidade se opõe ao divórcio, a dissolução do matrimônio é prevista somente nos casos de morte de um dos cônjuges. Obviamente estando uma pessoa vinculada a um matrimônio anterior não pode contrair novo matrimônio sem antes ter sido sua causa apreciada no Tribunal Eclesiástico. 8 - Impedimentos dirimentes, Vicio de Consentimento e Forma canônica. Ao se falar em matrimônio canônico é necessário observar que esta união pode restar nula por três motivos fundamentais: impedimentos dirimentes, vicio do consentimento e falta de forma canônica. Como tais motivos não constituem objeto de estudo do presente, estes aspectos são apenas superficialmente mencionados. Os impedimentos dirimentes estão tipificados no Cap. III do CIC-83, que, no Cân. 1073, prevê: O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente matrimônio. Tais impedimentos são: Idade (Cân. 1083) Impotência (Cân.1084); Vínculo Matrimonial (Cân.1085); Não batizados (Cân.1086); os Ordenados (Cân.1087); Voto perpétuo de castidade (Cân.1088); mediante emprego de força (Cân.1089); mediante morte do cônjuge anterior (Cân.1090); linha de consanguinidade (Cân.1091); afinidade (Cân.1092); honestidade pública (Cân.1093) e Parentesco legal (Cân.1094) Para a compreensão do que seja Forma Canônica no matrimônio observamos a seguinte narrativa aceca desta matéria. Na celebração do matrimônio, é necessário distinguir a forma jurídica, também chamada de forma canônica, a forma sacramental e a forma litúrgica, a forma jurídica ou canônica é construída pelas modalidades prescritas em lei, cuja observância é necessária para que o consentimento tenha eficácia legal.

9 - Conclusão De todo exposto, sem obviamente exaurir o tema, fizemos uma triagem pela definição do que seja matrimônio, tanto no sentido teológico e, superficialmente, no sentindo social. As abordagens pelos temas mais relevantes do matrimônio, auxiliam a reflexão e investimentos em pesquisas sobre a importância do matrimônio. Não basta somente explanar o que é, mas sim, formar os noivos para terem pleno conhecimento da realidade matrimonial canônica. Não poderia ser diferente, pois estamos falando de um sacramento da Igreja e como tal, os contraentes devem ser bem instruídos. O matrimônio, validadamente celebrado, constitui uma união indissolúvel fundada na unidade do casal. Tais princípios, necessitam de uma catequese urgente aos noivos, pois, não raro, o pensamento da “facilidade do divórcio” predominam nas rodas de conversa. Uma união tão importante e sacramental, sendo plenamente conhecida pelos contraentes, tende, obviamente, a ser tornar uma união voltada para a aceitação de uma responsabilidade mútua acerca do cuidado matrimonial. Como dito, é a partir de uma união matrimonial bem formada, bem alicerçada, que surgirá uma nova família, uma nova célula da sociedade. Se desejamos ter, um dia, uma sociedade justa e igualitária, deve-se começar pelos noivos.

REFERÊNCIAS Anselmo Chagas de Paiva, O Sacramento do Matrimônio e as Causas de Nulidade, Paulus, São Paulo, 2015. Carta Enclíclica HUMANAE VITAE, Papa Paulo VI. Concilio Vaticano II, Const. Pastoral Gaudium et Spes. Exortação Apostólica Familiaris Consortio, Papa São João Paulo II. Jesús Hortal SJ, O que Deus Uniu, Loyola, São Paulo, 2016. Pontifício Conselho para os Textos Legislativo, Instrução Dignitas Connubii. Vítor Pimentel Pereira, Introdução ao Direito Canônico, Intersaberes, Curitiba, 2019.

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page